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	<title>Cmed &#187; admin</title>
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		<title>Férias: direito ao descanso reúne costume, lei e jurisprudência</title>
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		<pubDate>Thu, 07 Jul 2011 20:04:42 +0000</pubDate>
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				<content:encoded><![CDATA[<p>Diz o Gênesis que Deus criou o mundo em seis dias e descansou no sétimo. Ou seja, a mais antiga escritura que se tem notícia admite a necessidade de se descansar após certo período de trabalho. Essa é, na realidade, a verdadeira finalidade das férias: a reposição de energias. No Brasil, é um direito do trabalhador, constitucionalmente protegido (artigo 7º, inciso XVII), e um dever do empregador de conceder ao empregado, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, 30 dias de descanso sem prejuízo da remuneração (artigos 129 e 130 da CLT).</p>
<p>Ainda há dúvidas sobre a origem da palavra “férias”. Para alguns autores, remete ao latim “feria” que significava, entre os romanos, repouso em honra dos deuses. Para outros, decorre de ferendis epulis, expressão que, na Roma antiga, significava o período em que se comemorava, com jogos, sacrifícios e banquetes, o princípio e o fim das colheitas. Há quem diga, ainda, que provém do verbo “ferire”, que significa ferir, imolar. Controvérsias à parte, o certo é que as férias surgiram dos usos e costumes e tinham, em geral, caráter religioso, concepção completamente diferente da que vigora nos dias atuais, em que se prestigia o instituto como parte integrante da saúde física e mental do trabalhador.</p>
<p>Até o final do século XIX, não havia legislação que garantisse a concessão de férias. A exceção era a Dinamarca, que já possuía, desde 1821, lei nesse sentido, mas que garantia o direito apenas aos domésticos, e pelo período de uma semana. As férias, quando concedidas, o eram por liberalidade do empregador. O direito a elas passou a ser regulamentado, inicialmente, por convenções coletivas, e só mais tarde foi objeto de leis. Em 1872, a Inglaterra, em plena era industrial, promulgou sua lei de férias garantindo o direito para operários de algumas indústrias. O exemplo foi seguido pela Áustria, em 1919, que também editou lei sobre o assunto. As férias tiveram repercussão em todo o mundo após o Tratado de Versalhes e com a criação da OIT – Organização Internacional do Trabalho.</p>
<p>No Brasil, o direito foi conquistado, junto com outros direitos dos trabalhadores, após as greves operárias do início do século XX na luta por melhores condições de trabalho, melhores salários e garantias trabalhistas. O Brasil foi o segundo país a conceder férias anuais remuneradas de 15 dias consecutivos a empregados. Em 1889, o direito foi concedido a todos os trabalhadores do Ministério da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, e se estendeu aos operários diaristas e aos ferroviários da Estrada de Ferro Central do Brasil em 1890. Fomos, ainda, o sexto país a ampliar, em 1925, esse direito para todos os empregados e operários de empresas privadas</p>
<p>Finalidade</p>
<p>Por ser um direito diretamente ligado à saúde, cujo objetivo é proporcionar descanso ao trabalhador após um período determinado de atividade, as férias não podem ser suprimidas nem mesmo por vontade própria, devendo ser usufruído no mínimo 1/3 do período a cada ano.</p>
<p>Estudiosos do Direito, como Arnaldo Sussekind e Mozart Victor Russomano, descrevem os fundamentos que norteiam o instituto de férias: o fisiológico, relacionado ao cansaço do corpo e da mente; o econômico, no sentido de que o empregado descansado produz mais; o psicológico, que relaciona momentos de relaxamento com o equilíbrio mental; o cultural, segundo o qual o espírito do trabalhador, em momentos de descontração, está aberto a outras culturas; o político, como mecanismo de equilíbrio da relação entre empregador e trabalhador; e o social, que enfatiza o estreitamento do convívio familiar.</p>
<p>Legislação brasileira</p>
<p>O direito a férias é assegurado, na Constituição Federal, pelo artigo 7º, inciso XVII. A lei ordinária (CLT) regula a matéria nos artigos 129 a 153. O direito é aplicado a todos os empregados (rurais e urbanos), servidores públicos (artigo 39, parágrafo 3º, da CF), membros das Forças Armadas (artigo 142, parágrafo 3º, inciso VIII, da CF) e empregados domésticos (artigo 7, parágrafo único da CF). Neste último caso, há lei específica (Lei nº 5859/72).</p>
<p>Segundo a CLT, todo empregado tem direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração (art. 129). A CF/88 estipula em seu art.7º, XVII, remuneração de férias em valor superior, em pelo menos um terço, ao valor do salário normal.</p>
<p>A legislação trabalhista brasileira estabelece um mínimo de 20 ou 30 dias consecutivos de férias por ano, se o trabalhador não tiver faltado injustificadamente mais de cinco vezes ao serviço. Se faltar de seis a 14 vezes, serão 24 dias corridos; se faltar de 15 a 23 dias, 18 dias corridos; se faltar de 24 a 32 dias, 12 dias corridos. Se as faltas forem acima de 32 dias, ele não terá direito a férias.</p>
<p>As ausências permitidas pela legislação que não são computadas como faltas são: até dois dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes, irmão ou dependente econômico; até três dias consecutivos, em virtude de casamento; cinco dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana (para homens); um dia a cada doze meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; até dois dias, consecutivos ou não, para alistamento eleitoral; no período de tempo em que tiver de cumprir o Serviço Militar; nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior; e pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.</p>
<p>As férias são concedidas pelo empregador, e por ele fixadas durante o período subsequente de 12 meses após a aquisição do direito pelo empregado. A concessão independe de pedido ou consentimento do trabalhador, pois é ato exclusivo do empregador. Ele pagará em dobro a respectiva remuneração, caso não conceda férias ao empregado no período devido. O pagamento da remuneração deverá ser efetuado até dois dias antes do início do período fixado para o gozo das férias.</p>
<p>Para os menores de 18 anos e maiores de 50 anos, é obrigatório o gozo de férias em um só período. Para os demais trabalhadores, a regra geral também é a concessão em período único, mas o empregador pode fracioná-lo em dois períodos, um deles nunca inferior a dez dias corridos. A CLT determina ainda que o empregado não poderá entrar em gozo de férias se não apresentar ao empregador a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para a devida anotação.</p>
<p>Não terá direito às férias anuais o empregado que: demitido durante o período aquisitivo, não for readmitido nos 60 dias subsequentes à sua saída do estabelecimento; permanecer em gozo de licença e sem receber salário por mais de 30 dias, em virtude de paralisação total ou parcial dos serviços da empresa; ou tiver recebido auxílio-doença da Previdência Social por mais de seis meses, mesmo que de forma descontínua.</p>
<p>Férias vencidas e férias proporcionais</p>
<p>As férias vencidas ou integrais são sempre devidas e pagas, pois é um direito adquirido do empregado, independentemente da causa da rescisão contratual (dispensa com ou sem justa causa do empregado ou do empregador; aposentadoria; falecimento do empregado; pedido de demissão).</p>
<p>As férias proporcionais referem-se ao pagamento em dinheiro pelo período aquisitivo não completado em decorrência da rescisão do contrato de trabalho. Para pagamento com empregado com mais de um ano de casa, aplica-se a regra do artigo 146, parágrafo único, da CLT, e para aqueles com menos de um ano, aplica-se o disposto no artigo 147 da CLT.</p>
<p>O empregado que dá causa à demissão, tendo mais ou menos de um ano no emprego, perde o direito às férias proporcionais. Quando o empregado se demite ou é despedido sem justa causa, qualquer que seja o seu tempo de serviço, como também no término do contrato a prazo, tem direito às férias proporcionais.</p>
<p>Jurisprudência do TST</p>
<p>Apesar da extensa legislação a respeito das férias, vários pontos relativos ao direito são construções jurisprudenciais, consolidadas através de diversas decisões da Justiça do Trabalho, e do TST especificamente, a respeito do tema.</p>
<p>Súmula 14 &#8211; Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.</p>
<p>Súmula 171 &#8211; Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT).</p>
<p>Súmula 261 &#8211; O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.</p>
<p>Súmula 328 &#8211; O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, inciso XVII.</p>
<p>Abono pecuniário</p>
<p>É a conversão parcial em dinheiro, correspondente a, no máximo, 1/3 da remuneração que seria devida ao empregado, dos dias correspondentes às férias (ou seja, na prática, o trabalhador pode “vender” até um terço de suas férias). O valor pode ser requerido, facultativamente, ao empregador, até 15 dias antes do término do período aquisitivo. A conversão da remuneração de férias em dinheiro não depende da concordância do empregador: é um direito do empregado que o empregador não poderá se recusar a pagar.</p>
<p>Férias coletivas</p>
<p>As férias coletivas, numa empresa, podem ser concedidas a todos os trabalhadores, a determinados estabelecimentos, ou somente a certos setores, em dois períodos anuais, nenhum deles inferior a 10 dias. A empresa deverá comunicar o Ministério do Trabalho e Emprego, com antecedência de 15 dias, enviando cópia da comunicação aos sindicatos representativos da respectivas categorias profissionais , e afixando cópia de aviso nos locais de trabalho.</p>
<p>Caso o empregado tenha sido admitido há menos de 12 meses, suas férias serão computadas proporcionalmente e, ao término, inicia-se a contagem de novo período aquisitivo. No caso de férias coletivas, o abono deverá ser objeto de acordo entre o empregador e o sindicato da categoria.</p>
<p>Empregado doméstico</p>
<p>A Lei 11.324/2006, que alterou a Lei 5.859/1972, dispõe que o empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 dias com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família. A norma aplica-se para períodos aquisitivos de férias iniciados após 20/07/2006.</p>
<p>A Constituição Federal, em seu parágrafo 7º, assegura ao empregado doméstico o direito às férias anuais previstas no inciso XVII do mesmo artigo, não o excepcionando do direito ao recebimento das férias proporcionais.</p>
<p>Férias em outras línguas</p>
<p>Português: férias<br />
Inglês: vacation<br />
Alemão: Urlaub<br />
Dinamarquês: ferie<br />
Espanhol: vacacion<br />
Francês: vacances<br />
Italiano: vacanza<br />
Sueco: semester<br />
Tcheco: prázdniny</p>
<p>Terminologia</p>
<p>- Período aquisitivo (P.A.): é compreendido entre a admissão ou último vencimento das férias e os próximos 12 (doze) meses de relação contratual.</p>
<p>- Período de gozo (P.G.): é o período de descanso.</p>
<p>- Período de concessão (P.C.): é o período que a empresa tem como fluência para conceder o gozo às férias.</p>
<p>Obrigações do Empregador</p>
<p>- Dar aviso de férias ao empregado com no mínimo 30 dias de antecedência ao gozo;</p>
<p>- Pagar o abono pecuniário, se solicitado 15 dias antes do término do período aquisitivo;</p>
<p>- Pagar a primeira parcela de 13º salário, se solicitado em janeiro do exercício ao gozo das férias;</p>
<p>- Pagar as férias com dois dias de antecedência ao início do gozo;</p>
<p>- Acrescentar aos cálculos das férias o adicional de 1/3 previsto na Constituição;</p>
<p>- Considerar a integração das horas extras, demais adicionais e salário variável como parte do cálculo das férias;</p>
<p>- Familiares no mesmo emprego podem gozar férias no mesmo período, desde que não acarrete prejuízos à empresa.</p>
<p>(Cláudia Valente/cf)</p>
<p>Fonte: <a title="Clipping Eletrônico - AASP" href="http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=10192" target="_blank">AASP</a></p>
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		<title>Aprovada lei que cria empresa só com um sócio</title>
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		<pubDate>Thu, 07 Jul 2011 20:03:00 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[<p>O Congresso Nacional aprovou e aguarda agora a sanção de um projeto de lei que permite que uma única pessoa abra uma empresa de sociedade limitada no país. Pelas regras atuais, uma empresa nesse formato precisa ter, no mínimo, dois &#8230;</p>]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p>O Congresso Nacional aprovou e aguarda agora a sanção de um projeto de lei que permite que uma única pessoa abra uma empresa de sociedade limitada no país. Pelas regras atuais, uma empresa nesse formato precisa ter, no mínimo, dois sócios.</p>
<p>Relator da proposta, o senador Francisco Dornelles (PP-RJ) defende que a nova figura, chamada de Empreendedor Individual de Responsabilidade Limitada (EI), incentiva a formalização. Para Dornelles, o EI também evita que brasileiros que querem começar um novo negócio arranjem &#8220;laranjas&#8221; somente para conseguir um sócio que cumpra a exigência da lei.</p>
<p>- O Brasil passa de um quadro de mentiras para um quadro de verdades &#8211; defende o senador.</p>
<p>O presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Robson Andrade, defende a proposta e diz que ela é importante para estimular pessoas a continuarem atuando no mercado. Ele lembra que muitos profissionais como engenheiros ou advogados querem abrir consultorias e para isso vão atrás de outras pessoas que nada têm a ver com a atividade apenas para poderem começar uma empresa:</p>
<p>- Temos que melhorar a capacidade de os brasileiros poderem empreender &#8211; afirma Andrade.</p>
<p>CUT vai pedir a Dilma que vete a lei</p>
<p>Centrais sindicais, no entanto, alegam que o projeto pode criar brechas para a redução de direitos trabalhistas na relação entre patrões e empregados. O secretário-geral da CUT, Severo Quintino, afirmou que a nova lei não garante proteção, caso as empresas queiram que eles se tornem pessoas jurídicas para reduzir encargos. Segundo ele, a CUT vai enviar um ofício ao Palácio do Planalto sugerindo que a presidente Dilma Rousseff vete a lei.</p>
<p>- As empresas podem forçar os trabalhadores a se demitirem para depois serem contratados como prestadores de serviços nessa figura de empreendedores individuais &#8211; afirma Quintino.</p>
<p>Ele acrescenta que outro problema do projeto está no fato de o patrimônio social da empresa ficar separado do patrimônio de seu proprietário. Isso significa que, em caso de dívidas, apenas a pessoa jurídica fica responsável.</p>
<p>- A proposta ainda deixa a União desprotegida caso a empresa tenha dificuldades financeiras &#8211; diz o secretário-geral da CUT.</p>
<p>Para senador, exigência de capital protege trabalhador</p>
<p>Dornelles afirma que o objetivo do projeto é permitir ao empresário explorar uma atividade econômica sem colocar em risco os seus bens particulares, nem criar sociedades para mera figuração. Ele defende ainda que a lei não será prejudicial aos trabalhadores.</p>
<p>O senador lembra que o projeto determina que a totalidade do capital social da empresa de responsabilidade limitada não deve ser inferior a R$ 54,5 mil, cem vezes o valor salário mínimo do país.</p>
<p>- É um capital muito elevado, que exclui um percentual muito grande dos trabalhadores &#8211; destaca o senador.</p>
<p>Dornelles acrescenta que esse tipo de instrumento não servirá para empresas que querem reduzir seus encargos com funcionários que já ganham salários baixos. Para quem tem salários elevados, ele afirma que já há no Brasil casos de funcionários que abrem empresas só para se tornarem pessoas jurídicas:</p>
<p>- Isso não vai mudar com o projeto.</p>
<p>Quintino, no entanto, rebate o argumento lembrando que uma pessoa que não tem um salário muito alto pode acumular os R$ 54,5 mil pelo FGTS com poucos anos de empresa. Depois desse prazo, ele também teria capital para se tornar um empreendedor individual.</p>
<p>Martha Beck</p>
<p>Fonte: <a title="Clipping Eletrônico - AASP" href="http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=10188" target="_blank">AASP</a></p>
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		<title>Grandes empresas vão à Justiça questionar problemas no Refis</title>
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		<pubDate>Thu, 07 Jul 2011 20:01:33 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[<p>Com o fim do prazo para a consolidação de débitos de grandes empresas no Refis da Crise, o Judiciário tornou-se a única saída para aquelas que não querem correr o risco de deixar de incluir milhões de reais em dívidas &#8230;</p>]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p>Com o fim do prazo para a consolidação de débitos de grandes empresas no Refis da Crise, o Judiciário tornou-se a única saída para aquelas que não querem correr o risco de deixar de incluir milhões de reais em dívidas no programa de parcelamento federal. Quinta-feira, 30 de junho, foi o último dia para as companhias submetidas a um acompanhamento econômico-tributário diferenciado ou especial (ano-calendário 2010) e aquelas que optaram pela tributação pelo lucro presumido em 2009 incluírem no sistema da Receita Federal os débitos a serem parcelados. Mas muitas tiveram problemas e decidiram ir à Justiça.</p>
<p>O Refis da Crise é o maior parcelamento de dívidas federais já realizado pela União, tanto em número de adesões quanto em valor refinanciado. De acordo com a Receita Federal, 350 mil empresas e 141 mil contribuintes pessoas físicas aderiram ao programa para negociar mais de R$ 130 bilhões. Quem aderiu ao parcelamento pode quitar seus débitos em até 180 meses, com desconto em multas e juros.</p>
<p>Os contribuintes que foram à Justiça reclamam que não conseguiram incluir determinados débitos no sistema. Além disso, divergem da interpretação da Receita sobre quais dívidas podem ser parceladas. Os problemas explicam a baixa adesão até o dia 28, antevéspera do prazo final. De acordo com o Fisco, apenas 38% das 150 mil grandes empresas que aderiram ao Refis já haviam indicados os débitos a serem parcelados. O balanço final ainda não foi divulgado. Mas a Receita informou que não pretende reabrir esse prazo.</p>
<p>A maioria das empresas ajuizou ações até o dia 30, para rebater um eventual argumento da Receita Federal sobre a perda do prazo para a consolidação dos débitos. O advogado Marcelo Annunziata, do escritório Demarest &amp; Almeida Advogados, por exemplo, já obteve uma liminar para uma indústria paulista de peças, que não conseguiu incluir dívidas que somam milhões de reais. Ele também apresentou algumas petições administrativas em nome de algumas empresas que tiveram problemas e não fizeram lançamentos no sistema.</p>
<p>Na semana passada, o advogado também ingressou com ações judiciais argumentando que determinados débitos deveriam ser aceitos no Refis da Crise. Num dos casos, uma empresa quer usar o próprio prejuízo fiscal para quitar débitos de multa e juros da empresa que incorporou. A operação não foi aceita pela Receita Federal.</p>
<p>Diante das dificuldades, o escritório Braga &amp; Marafon Consultores e Advogados ajuizou oito medidas cautelares de protesto para resguardar o direito de consolidar os débitos após o fim do prazo, e garantir a permanência dos clientes no Refis. &#8220;Tentei, mas não consegui consolidar eletronicamente e não obtive resposta administrativa via papel. Se houver qualquer questionamento, terei o direito dos meus clientes resguardado&#8221;, diz a advogada da banca Valdirene Lopes Franhani.</p>
<p>O escritório obteve uma liminar, na Justiça Federal do Mato Grosso do Sul, para ter o direito de incluir novos débitos no programa. Segundo a tributarista, o Fisco havia negado a operação com base na Portaria Conjunta da Receita e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 15, de 2010, que limitava para setembro daquele ano o prazo para desistir de ações judiciais referentes a dívidas federais. Porém, no entendimento da advogada, a Portaria nº 2, de 2011, reabriu o prazo até o dia 30 de julho. &#8220;Tudo leva a crer que novos débitos poderiam ser incluídos nessa fase de consolidação&#8221;, argumenta Franhani.</p>
<p>Só no dia 30, o escritório Mattos Filho Advogados ajuizou três mandados de segurança em nome de seus clientes. Segundo a advogada da banca Ana Paula Nui, o objetivo é conseguir autorização judicial para fazer a consolidação de débitos que não apareceram no sistema da Receita, mesmo depois do dia 30. Outras ações foram ajuizadas porque o Fisco não aceita a inclusão de certos débitos &#8211; como os de CPMF. Enquanto a empresa discute essa possibilidade na Justiça, entrou com ação judicial para garantir o cumprimento do prazo de consolidação.</p>
<p>Nessa fase, alguns contribuintes se surpreenderam com o valor das parcelas, calculado pelo sistema da Receita Federal. O Fisco estaria aplicando a Selic de 2009 a 2011 sobre o valor principal da dívida, e também sobre os juros e a multa. &#8220;O sistema está jogando a Selic sobre os juros anistiados, aumentando o valor da parcela&#8221;, diz o tributarista Antonio Esteves Junior, do escritório Braga &amp; Marafon. Para ele, a prática é ilegal já que a consolidação está ocorrendo somente agora. No caso de uma empresa, a aplicação da Selic desde 2009 resulta em uma diferença de R$ 3 milhões. O escritório solicitou o recálculo do valor.</p>
<p>Prazo para pequeno contribuinte termina dia 29</p>
<p>Depois dos grandes contribuintes, é a vez de 170 mil empresas de menor porte consolidarem débitos federais no Refis da Crise. As pessoas jurídicas que não entraram nas fases anteriores de consolidação terão entre os dias 6 e 29 de julho para escolher a modalidade de parcelamento pelos sites da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).</p>
<p>Pela Lei do Refis &#8211; nº 11.941, de 2009 -, este grupo inclui empresas que não optaram pelo pagamento à vista de débitos com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Também não entram aquelas que escolheram pagar dívidas com aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), e nem aquelas com acompanhamento tributário diferenciado e especial ou optantes pelo lucro presumido.</p>
<p>A Receita Federal também aguarda a consolidação de débitos de pessoas físicas, que tiveram nova oportunidade para acertar suas contas com o Fisco. O prazo foi reaberto e vai de 10 a 31 de agosto. O prazo foi reaberto devido ao baixo volume de adesão. Cerca de 60 mil dos 200 mil contribuintes que estavam pagando as parcelas mínimas não concluíram a consolidação no tempo determinado.</p>
<p>Laura Ignacio e Bárbara Pombo</p>
<p>Fonte: <a title="Clipping Eletrônico - AASP" href="http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=10184" target="_blank">AASP</a></p>
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